segunda-feira, 4 de maio de 2009

Processo concede possibilidade de acumulação de bolsas

Aos cotistas que vivem o inferno e perder a bolsa assistência ao estagiar, boas notícias! Um processo na justiça concedeu a possibilidade de acumulação de bolsa a dois estudantes que tiveram acesso pelo sistema de cotas. Com isso aumenta a possibilidade que próximos processos semelhantes encontrem também resultados positivos.

Claro que isso é muito pouco perto do que deveria ser, inclusive porque a UERJ teve que ser processada para que a coisa andasse. Vale lembrar, também, que esse é um dos pontos que a reitoria se comprometeu a observar no acordo conquistado pela ocupação da reitoria apesar de, no entanto, ela ainda não ter apresentado nenhum avanço significativo.

Que essa notícia, acima de qualquer outra coisa, nos dê motivação extra para lutar para que nossa universidade conceda essa possibilidade de acumulação a todos os estudantes, sem toda essa enrolação.

Segue o processo.

Processo nº:

2008.001.377577- 1

Movimento:

17

Tipo do Movimento:

Conclusão ao Juiz

Sentença:

Ariane Alves Lisboa e Ricardo Machado Costa propuseram o presente Mandado de Segurança em face da autoridade coatora acima descrita alegando, em resumo, que, em ingressaram na Universidade do Estado do Rio de Janeiro por meio de vestibular, utilizando-se do sistema de cotas no ano de 2004. Em razão disto necessitaram comprovar sua condição de carência socioeconômica, que foi devidamente apurada pela autoridade competente na Universidade; que possuem o direito ao recebimento de uma bolsa de estudos no valor de R$ 190.00 (cento e noventa reais) mensais durante todo o curso universitário nos moldes do artigo 4º da Lei 5.230/2008. Em que pese o acima afirmado, os impetrantes tiveram sua bolsa suspensa porque fazem estágio remunerado em órgãos públicos federais. Requereram a concessão da medida liminar para o restabelecimento do benefício recebido e ao final a procedência dos pedidos. Liminar deferida em fls.15. Informações da autoridade coatora a fls. 74/78 sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo ao benefício pleiteado, uma vez que, o objetivo da lei é propiciar a todos igualdade substancial por intermédio de amplo acesso às vagas em universidade pública, da mesma forma, o que se questiona é o estado de carência dos impetrantes. Agravo Instrumento em fls.85/101. O Estado se reportou às informações prestadas pela autoridade coatora em fls. 107. Parecer Ministerial em fls. 109/110 pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. No caso dos autos os impetrantes afirmam que foram excluídos do programa de recebimento de bolsas aos estudantes que ingressaram na Universidade pelo Sistema de Cotas, em razão de estarem estagiando em órgãos estatais.

A autoridade coatora inicialmente afirma não haver direito líquido e certo a ser discutido por meio de mandado de segurança, haja vista, a necessidade de comprovação do estado de carência. De fato, em regra, a matéria discutida necessitaria de dilação probatória, no entanto, os documentos anexados demonstram a carência socioeconômica dos impetrantes, notadamente pelo fato de que se destinaram inicialmente a comprovar suas condições para o ingresso no sistema de cotas na Universidade. A referida bolsa está prevista na lei 5230/2008 e prevê que o benefício será concedido durante todo curso universitário para o estudante que mativer a condição de carência durante o curso universitário. O fato dos impetrantes estarem estagiando em órgãos públicos não desnatura suas condições de carência, até porque, o estágio se caracteriza como uma das etapas da formação do aluno. Da mesma forma, o valor recebido a título de bolsa nos estágios dos impetrantes não lhes retira a condição de carentes, devendo ser ressaltado, que a autoridade coatora não informou qualquer alteração financeira na situação dos alunos, que pudesse ensejar a retirada da bolsa de estudos.

Para que se garanta a igualdade, não há necessariamente que se dispensar tratamento idêntico, se for constatada a existência de situações diferentes diante do caso concreto. O reconhecimento dessas desigualdades é o primeiro passo para que se possa buscar os meios de garantir a isonomia entre os desiguais. Nesses casos, em que há inegáveis desigualdades, para que se garante a igualdade, impõe-se o tratamento desigual
para os casos diferentes.

Nesse sentido, o tratamento diferenciado, não contraria o princípio da isonomia, mas garante o seu alcance, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins a serem atingidos. Isto posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar requerida. Condeno a Universidade Estadual ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. P.R.I. Submeto a eficácia da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.


Um comentário:

Ágapo disse...

Olá
nos folhetos distribuídos durante a campanha havia a informação de que já para o ano que vem o aluno cotista poderia acumular bolsas.
Estão vcs estavam se referindo a esse informação aí de cima!?
negaline-@hotmail.com